segunda-feira, 20 de julho de 2009

Licenciamento de Importação – Por Que? Automático ou Não–Automático?

(autor: Edson José Quadros, Consultor e Despachante Aduaneiro da empresa FUTURA Negócios Internacionais, professor do curso de Negócios Internacionais da FCJ – Faculdade Cenecista Joinville-SC)
Inicia-se este artigo com uma citação literal do site da Receita Federal, onde o autor descreve “Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de controle administrativo (licenciamento), devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da declaração de importação (DI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), com o objetivo de dar início aos procedimentos de despacho aduaneiro junto à Unidade Local da SRF onde se encontrar a mercadoria.”

Retorna-se um pouco em um passado não muito distante, ou melhor, anterior ao dia 01 de janeiro de 1997, data esta que teve-se inicio as atividades no Siscomex Importação – Sistema Integrado de Comércio Exterior – módulo importação. Para aqueles que tem mais de 12 anos nas atividades de comércio exterior, estes com certeza tem lembrança das Guias de Importação, em formulários fornecidos pelo Banco do Brasil, que depois de datilografados, isso mesmo datilografados, eram entregues à CACEX para a respectiva conferência e emissão, lembrando que todas as mercadorias tinham o mesmo tratamento administrativo.

Retomando-se o raciocínio do primeiro parágrafo, onde o autor menciona que como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, façamos reflexões relativas ao Licenciamento Não-Automático e Automático.

O Ministério do Desenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior – MDIC, tem publicado uma relação de produtos os quais existe a necessidade de se providenciar anterior ao efetivo embarque da mercadoria, o Licenciamento Não–Automático. Para cada tipo de produto, ou situação ou mesmo o país de que se origina, este licenciamento sofrerá um tipo de tratamento, o qual denomina-se Tratamento Administrativo, por um dos órgãos anuentes do governo federal. Os órgãos anuentes solicitarão ao importador ou seu representante legal, documentos necessários para que autorize o embarque no exterior ou mesmo o deferimento definitivo do respectivo licenciamento. Quando o importador não providencia o licenciamento de importação, fica sujeito as penalidades estabelecidas no Regulamento Aduaneiro(Dec. nº 6.759/2009), tendo-se como regra geral o pagamento de multa por licenciamento deferido após o embarque do produto.

Decreto nº 6.759/2009, artigo 706, inciso I, letras “a” e “b”, onde se lê:
“Art. 706. Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, caput e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):
I - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:
a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea "b", e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o); e
b) pelo embarque de mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "b", e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o); “

Na situação do Licenciamento Automático, para aquelas mercadorias excluídas da Relação de Produtos Sujeitos a Licenciamento Não Automático, relação esta disponível para consulta dos importadores no site do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (www.mdic.gov.br), o tratamento administrativo é automático, basta o importador ou seu representante legal providenciar a elaboração e o registro da Declaração de Importação, no Siscomex, iniciando-se assim o despacho aduaneiro propriamente dito, com a finalidade de obter-se o desembaraço aduaneiro pela autoridade aduaneira.

É salutar que as empresas conte com o apoio de profissionais da área para iniciar quaisquer procedimentos. Vale lembrar que a ajuda profissional é a primícia para qualquer empresa que tem como objetivo ingressar e manter-se no comércio internacional, este acompanhamento é vital para o sucesso destas empresas.

Como ato conclusivo do assunto abordado o que deve ser feito, é sitiar-se com muito planejamento e estudo de viabilidade, para que se possa aproveitar das oportunidades desde mundo cada vez mais dinâmico e globalizado.

Fundamentação Legal:
- Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009;
- Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008;
- Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006.

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