(Autor: Edson José Quadros, Consultor e Despachante Aduaneiro da empresa FUTURA Negócios Internacionais, professor do curso de Negócios Internacionais da FCJ - Faculdade Cenecista Joinville-SC)
Em muitos dos questionamentos no comércio exterior, um dos que chamam a atenção é o de perguntar sobre a possibilidade de se trazer bens usados.Perguntas como:
“– Tenho um carro usado aqui em Dubai, posso levar ele pro Brasil, o que preciso fazer?” “ – Comprei uma moto de um amigo, e quero levar para o Brasil, como faço?”
A resposta aos questionamentos em um primeiro momento é Não, pois o governo brasileiro proíbe a importação de usados, para que o país não fique com uma frota e um parque fabril de sucatas, como também uma forma de preservar a produção nacional.
Dizer que é proibido também é um fato a ser analisado, visto que é previsto na legislação brasileira a importação de bens usados, no entanto, tem-se que verificar as condições pré estabelecidas pela legislação. Um exemplo desta abertura que a legislação prevê é a importação de bens para o ativo imobilizado de uma empresa, desde que este bem não tenha produção nacional, ou melhor, que não possua similar nacional, ajude no desenvolvimento econômico do país e que esteja dentro do prazo de depreciação do bem.
Analisando a legislação vigente temos a Portaria DECEX nº 8 de 13 de maio de 1991 e nova redação pela Portaria MDIC nº 235 de 7 de dezembro de 2006, tem-se as condições para a importação de usados, em leitura ao artigo nº 22 da Portaria DECEX nº 8, nota-se a possibilidade deste tipo de operação:
“ Art. 22. Serão autorizadas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)... ”
O processo para a importação de bens usados requer, uma certa paciência por parte do importador para que se busquem as certidões necessárias à importação, licenciamento de importação que serão autorizadas pelo DECEX – Departamento de Comércio Exterior, órgão ligado ao Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior – MDIC, e somente após estes procedimentos autorizados, poderá-se-á embarcar a mercadoria objeto do desejo.

No curso dos procedimentos pré-embarque, será também solicitado que a indústria brasileira se manifeste, caso alguma empresa manifestar-se contrário dizendo que possui um bem nacional similar ao que se deseja importar, esta importação não será autorizada.
Para que as empresas que desejam providenciar importações do gênero, é prudente que procure auxilio de profissionais da área para iniciar quaisquer procedimentos, antes do efetivo embarque dos bens. Vale lembrar que a ajuda profissional é a primícia para qualquer empresa que deseje ingressar no comércio internacional, este acompanhamento é vital para o sucesso destas empresas.
Como ato conclusivo do assunto abordado o que deve ser feito, é ater-se com muito planejamento e estudo de viabilidade para que se possa aproveitar as oportunidades desde mundo cada vez mais dinâmico e globalizado.
(escrito em: 28 de junho de 2008)
Fundamentação Legal:
- Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991;
- Portaria MDIC nº 235, de 7 de dezembro de 2006.
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